Divórcio consensual é aquele em que marido e mulher estão de acordo quanto ao fim do casamento e quanto às consequências dele — partilha de bens, guarda e convivência com filhos, pensão alimentícia, uso do nome. Quando essa concordância existe, o processo deixa de ser disputa e vira protocolo. Os caminhos mudam conforme há ou não filhos menores e o tipo de patrimônio envolvido.

2 Rotas possíveis · cartório ou juízo
0 Audiências se for consensual
30–60 Dias úteis em média
1 Advogado(a) basta para o casal

Cartório ou justiça: qual rota se aplica

Desde a Lei 11.441/2007, casais sem filhos menores ou incapazes podem se divorciar diretamente em cartório, por escritura pública, sem precisar de processo judicial. Não há audiência, não há juiz — apenas a escritura lavrada no Tabelionato de Notas, com assistência obrigatória de advogado(a). É a rota mais rápida e barata, quando aplicável.

Já o divórcio judicial consensual é obrigatório quando há filhos menores ou incapazes — porque a Justiça precisa homologar a guarda, a convivência e os alimentos no melhor interesse da criança. Mesmo assim, sendo consensual, costuma seguir em fast track: petição, vista do Ministério Público, sentença. Não há litígio.

Documentação necessária

A lista é praticamente a mesma nas duas rotas:

Divórcio consensual não é fórmula simples — é desenho fino. A escritura não pode ser refeita amanhã por arrependimento; cada cláusula precisa ser pensada como vinculante.
— Dras. Aline e Heloísa, Direito de Família

Partilha de bens

A partilha depende do regime de bens escolhido no casamento. Os mais comuns no Brasil são:

  1. Comunhão parcial (regime legal, padrão quando não há pacto) — partilham-se os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, na proporção de 50% para cada cônjuge. Bens anteriores ou recebidos por herança/doação ficam fora.
  2. Comunhão universal — todos os bens, anteriores e posteriores, integram a meação, com poucas exceções legais.
  3. Separação total convencional — cada um permanece dono do que está em seu nome; não há partilha.
  4. Participação final nos aquestos — cada um administra os próprios bens durante o casamento e há acerto no fim do vínculo. Raro na prática.

Embora a regra geral seja 50/50 dentro do regime, o casal pode acordar partilha desigual — desde que de forma fundamentada e que não prejudique terceiros, como filhos ou credores. Cláusulas criativas (dação em pagamento, manutenção do uso de imóvel, divisão diferida) são possíveis e até comuns em casos com empresa familiar.

Acordo escrito hoje · paz amanhã

O instrumento bem redigido evita 90% das discussões que voltam meses depois.

Guarda, convivência e pensão dos filhos

Quando há filhos menores, três pontos precisam estar definidos antes da homologação:

Prazo, custo e nome de casada(o)

Em cartório, a escritura é lavrada em poucos dias após reunião dos documentos. Os emolumentos variam por estado (tabela do Tribunal de Justiça), com gratuidade prevista para quem comprovar hipossuficiência. Honorários advocatícios são contratados à parte.

Na via judicial consensual, do protocolo à sentença, prazos médios giram entre 30 e 90 dias, dependendo da vara e da complexidade da partilha. Não há custas em ações com gratuidade deferida.

Quanto ao nome: o cônjuge que adotou o sobrenome do outro pode optar por mantê-lo ou voltar ao de solteiro(a). A decisão deve constar expressamente da escritura ou da petição.

Perguntas frequentes

Marido e mulher precisam de advogados diferentes?

Não é obrigatório. Em consensual, o casal pode ser representado por um(a) único(a) advogado(a), desde que não haja interesses conflitantes. Quando há patrimônio relevante ou empresa familiar, recomendamos cada cônjuge constituir o seu para garantir orientação independente.

Posso mudar a guarda ou a pensão depois?

Sim. Guarda e alimentos são sempre revisáveis. Bastam fatos novos — mudança de cidade, alteração de renda, nova fase escolar — para abrir uma ação de revisão. A partilha de bens, por outro lado, em regra é definitiva.

Preciso esperar tempo mínimo de casamento ou separação?

Não. Desde a EC 66/2010, não há prazo mínimo de casamento nem necessidade de separação prévia para o divórcio. Pode ser requerido a qualquer tempo.

E se um dos cônjuges está fora do país?

Cartório aceita escritura com procuração pública específica, com firma reconhecida e — se assinada no exterior — apostilada. Em via judicial, o(a) advogado(a) representa por procuração e o(a) ausente é ouvido(a) por videoconferência quando necessário.