Divórcio consensual é aquele em que marido e mulher estão de acordo quanto ao fim do casamento e quanto às consequências dele — partilha de bens, guarda e convivência com filhos, pensão alimentícia, uso do nome. Quando essa concordância existe, o processo deixa de ser disputa e vira protocolo. Os caminhos mudam conforme há ou não filhos menores e o tipo de patrimônio envolvido.
Cartório ou justiça: qual rota se aplica
Desde a Lei 11.441/2007, casais sem filhos menores ou incapazes podem se divorciar diretamente em cartório, por escritura pública, sem precisar de processo judicial. Não há audiência, não há juiz — apenas a escritura lavrada no Tabelionato de Notas, com assistência obrigatória de advogado(a). É a rota mais rápida e barata, quando aplicável.
Já o divórcio judicial consensual é obrigatório quando há filhos menores ou incapazes — porque a Justiça precisa homologar a guarda, a convivência e os alimentos no melhor interesse da criança. Mesmo assim, sendo consensual, costuma seguir em fast track: petição, vista do Ministério Público, sentença. Não há litígio.
Documentação necessária
A lista é praticamente a mesma nas duas rotas:
- Certidão de casamento atualizada (até 90 dias).
- Documentos pessoais dos cônjuges (RG, CPF, comprovante de residência).
- Pacto antenupcial, se houver.
- Certidão de nascimento dos filhos.
- Documentos dos bens a partilhar (matrículas de imóveis, CRLV de veículos, extratos bancários, contratos sociais de empresa).
- Declaração de imposto de renda recente, especialmente quando há patrimônio.
Divórcio consensual não é fórmula simples — é desenho fino. A escritura não pode ser refeita amanhã por arrependimento; cada cláusula precisa ser pensada como vinculante.
Partilha de bens
A partilha depende do regime de bens escolhido no casamento. Os mais comuns no Brasil são:
- Comunhão parcial (regime legal, padrão quando não há pacto) — partilham-se os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, na proporção de 50% para cada cônjuge. Bens anteriores ou recebidos por herança/doação ficam fora.
- Comunhão universal — todos os bens, anteriores e posteriores, integram a meação, com poucas exceções legais.
- Separação total convencional — cada um permanece dono do que está em seu nome; não há partilha.
- Participação final nos aquestos — cada um administra os próprios bens durante o casamento e há acerto no fim do vínculo. Raro na prática.
Embora a regra geral seja 50/50 dentro do regime, o casal pode acordar partilha desigual — desde que de forma fundamentada e que não prejudique terceiros, como filhos ou credores. Cláusulas criativas (dação em pagamento, manutenção do uso de imóvel, divisão diferida) são possíveis e até comuns em casos com empresa familiar.
Acordo escrito hoje · paz amanhã
Guarda, convivência e pensão dos filhos
Quando há filhos menores, três pontos precisam estar definidos antes da homologação:
- Guarda — em regra, compartilhada (art. 1.584 do Código Civil), mesmo quando os pais residem em endereços distintos. A guarda unilateral é exceção, justificada por circunstâncias específicas.
- Convivência — o regime de dias, fins de semana, férias e datas comemorativas. Precisa ser realista; promessas grandiosas no papel viram conflito quando esbarram na rotina.
- Pensão alimentícia — fixada pelo binômio necessidade x possibilidade. Pode ser percentual sobre rendimento líquido ou valor fixo. Despesas extraordinárias (saúde não coberta, material escolar, atividades) costumam ser pagas à parte, divididas proporcionalmente.
Prazo, custo e nome de casada(o)
Em cartório, a escritura é lavrada em poucos dias após reunião dos documentos. Os emolumentos variam por estado (tabela do Tribunal de Justiça), com gratuidade prevista para quem comprovar hipossuficiência. Honorários advocatícios são contratados à parte.
Na via judicial consensual, do protocolo à sentença, prazos médios giram entre 30 e 90 dias, dependendo da vara e da complexidade da partilha. Não há custas em ações com gratuidade deferida.
Quanto ao nome: o cônjuge que adotou o sobrenome do outro pode optar por mantê-lo ou voltar ao de solteiro(a). A decisão deve constar expressamente da escritura ou da petição.
Perguntas frequentes
Marido e mulher precisam de advogados diferentes?
Não é obrigatório. Em consensual, o casal pode ser representado por um(a) único(a) advogado(a), desde que não haja interesses conflitantes. Quando há patrimônio relevante ou empresa familiar, recomendamos cada cônjuge constituir o seu para garantir orientação independente.
Posso mudar a guarda ou a pensão depois?
Sim. Guarda e alimentos são sempre revisáveis. Bastam fatos novos — mudança de cidade, alteração de renda, nova fase escolar — para abrir uma ação de revisão. A partilha de bens, por outro lado, em regra é definitiva.
Preciso esperar tempo mínimo de casamento ou separação?
Não. Desde a EC 66/2010, não há prazo mínimo de casamento nem necessidade de separação prévia para o divórcio. Pode ser requerido a qualquer tempo.
E se um dos cônjuges está fora do país?
Cartório aceita escritura com procuração pública específica, com firma reconhecida e — se assinada no exterior — apostilada. Em via judicial, o(a) advogado(a) representa por procuração e o(a) ausente é ouvido(a) por videoconferência quando necessário.
